Da redação da Módulo FM
Postado em: 23/07/2025
O Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) da Federação Mineira de Futebol se manifestou nesta terça-feira (22) sobre o recurso impetrado pelo Clube Atlético Patrocinense (CAP), em razão de um lance polêmico na derrota por 2 a 1 contra o North, no último domingo, em Montes Claros.
Segundo o CAP, um apito estranho vindo de fora do campo teria confundido a defesa, que parou momentaneamente, permitindo que o atacante adversário marcasse o primeiro gol da partida aos 7 minutos do segundo tempo. O clube solicita a impugnação do jogo, alegando prejuízo direto causado pela interferência externa. O julgamento do caso deve ocorrer na próxima terça-feira, dia 29 de julho.
Veja a nota:
O presidente do TJD, Décio Costa Aguiar Oliveira, decidiu que o resultado da partida não será homologado até o julgamento do pedido. Apesar disso, o andamento do campeonato segue normalmente, e a partida do Patrocinense contra o Democrata, no próximo domingo (27), às 10 horas, no Estádio Pedro Alves do Nascimento, está mantida.
Impugnação de Partida nº 207/2025
Impugnante: Clube Atlético Patrocinense
Impugnado: North Esporte Clube Sociedade Anônima de Futebol
1. RELATÓRIO
Trata-se de impugnação de partida realizada em 19/07/2025, válida pela 5ª
rodada do Triangular do Campeonato Mineiro – Módulo II, entre o Clube Atlético
Patrocinense (impugnante) e o North Esporte Clube S/A (impugnado).
A parte impugnante sustenta que o primeiro gol do North, aos 8 minutos do
segundo tempo, ocorreu em situação irregular. Segundo sustenta, os atletas da
Patrocinense interromperam a disputa da bola ao ouvirem um apito que
acreditavam ser do árbitro, porém, este teria vindo da torcida — configurando,
assim, interferência externa.
Nesse contexto, afirma que, de acordo com as regras do jogo, caberia ao
árbitro principal interromper o confronto e reiniciá-lo com bola ao chão. No
entanto, o árbitro teria ignorado tal interferência externa, permitido que a jogada
prosseguisse e validado o gol do North.
O impugnante argumenta que não se trata de mero erro interpretativo de
arbitragem, mas sim de erro objetivo de direito, que influenciou diretamente o
resultado do jogo.
É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme determina o art. 84 do CBJD, o pedido de impugnação de partida deve ser dirigido ao Presidente do Tribunal, em duas vias, assinadas pelo impugnante ou por procurador com poderes especiais, e instruído com documentos que comprovem os fatos alegados, bem como comprovante de pagamento de taxas.
No caso em exame, observo que a procuração apresentada pelo
impugnante é genérica, conferindo poderes amplos para atuação na Justiça
Desportiva, sem especificação para impugnar esta partida em particular.
Ademais, referida procuração foi assinada em 28/05/2025, anterior à data
da partida (19/07/2025), evidenciando a ausência de mandato específico para
esta impugnação.
Tampouco foi juntada documentação comprovando que o signatário da
petição (Sr. Fúlvio Eduardo Barbosa) detenha poderes de representação da
agremiação impugnante.
Contudo, em respeito aos princípios norteadores da Justiça Desportiva,
principalmente o da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que deve ser
concedida à parte a oportunidade de sanar eventuais vícios de representação.
Desta forma, deverá o impugnante, no prazo de 2 (dois) dias, regularizar a
sua representação, anexando procuração com poderes específicos para
apresentação de impugnação da partida realizada no dia 19/07/2025, pela 5ª
rodada do Triangular do Campeonato Mineiro – Módulo II, entre o Clube Atlético
Patrocinense e o North Esporte Clube S/A, sob pena de indeferimento da inicial.
Por outro lado, presentes os demais requisitos para recebimento da
impugnação, na forma prevista no art. 84, §3º, do CBJD, determino:
a) Intimar a Diretoria de Competições da Federação Mineira de Futebol
para tomar conhecimento da instauração desta impugnação e para que
não homologue o resultado da partida até o julgamento desta
impugnação;
b) Intimar o impugnante para no prazo de 2 (dois) dias, regularizar sua
representação, apresentando procuração com poderes específicos,
bem como para juntar a documentação que comprove que o signatário
da procuração seria o representante legal/presidente da equipe
impugnante, sob pena de indeferimento da inicial;
c) Intimar a equipe impugnada para no prazo de 2 (dois) dias se
pronunciar acerca do pedido de impugnação;
d) Intimar a Procuradoria, para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias,
subsequentes ao prazo do impugnado;
e) Sortear relator e incluir na Pauta da Sessão de Julgamento do Tribunal
Pleno, já designada para o dia 29/07/2025.
Por fim, esclareço que a “não homologação do resultado da partida” não
impede a realização das partidas da fase classificatória ainda pendentes de
realização.
Belo Horizonte-MG, 22 de julho de 2025
Décio Costa Aguiar Oliveira
Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva da FMF.
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